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Procedimento para a Solicitação de Ressarcimento e Danos em Equipamentos Elétricos

A Resolução Normativa 360/2009 da ANEEL, publicada em 14 de abril, veio a alterar a Resolução 061/2004 que regulamenta o ressarcimento aos danos causados em equipamentos elétricos.

Mesmo estando todos os esforços da Cermoful concentrados em prevenir determinados eventos, alguns distúrbios podem atingir as redes elétricas e provocar perturbações. Essas perturbações podem, em alguns casos, provocar a queima de aparelhos e equipamentos elétricos conectados ao sistema.

Porém, no momento de fazer valer o direito ao ressarcimento, alguns fatores devem ser observados propiciando à concessionária identificar o nexo causal, ou seja, a relação existente entre uma possível perturbação e a queima de algum equipamento.

Para tal identificação, faz-se necessário inicialmente, que o cliente acesse a concessionária imediatamente após a provável data da ocorrência, e registre sua solicitação informando a data e hora exata em que ocorreu o dano, uma vez que é a partir desses dados que a concessionária poderá identificar em seus registros a ocorrência. No caso de ter percebido o dano após algumas horas ou não estar presente no momento do dano, é interessante precisar o máximo possível essas informações, que são de suma importância para o andamento da solicitação. Lembrando que o prazo máximo para o registro é de 90 (noventa) dias corridos.

No momento do registro da solicitação, é necessário também que o cliente forneça informações sobre o equipamento, como descrição e características (marca, modelo, etc.), relato do problema apresentado por ele e informações que demonstrem que o solicitante é o titular; se a mesma ainda não estiver no nome do solicitante, este é um bom momento para atualizar seu cadastro junto à concessionária. A solicitação pode ser efetuada através de atendimento telefônico, pessoalmente no escritório da Cermoful e através da internet. É importante ressaltar que a obrigação de ressarcir se restringe aos danos informados quando da abertura da solicitação, podendo o consumidor requerer a abertura de outras solicitações de ressarcimento de danos provenientes de uma mesma perturbação, todavia observado o prazo de 90 dias.

Após o registro da solicitação, a Cermoful vai observar seus registros buscando a existência do nexo causal. Em caso de inexistência a concessionária informará por escrito ao cliente, apresentando as razões e mencionando seu direito de formular reclamação à Ouvidoria da concessionária, à Agência Estadual conveniada à ANEEL (quando houver) ou a própria ANEEL, inclusive fornecendo os respectivos telefones para contato. Em caso positivo, também a Cermoful informará por escrito ao cliente, questionando sobre a preferência de optar por inspeção do equipamento no local ou disponibilizar o equipamento para inspeção externa.

Com base na opção do cliente, a concessionária comunicará a este a data da inspeção (quando a opção for por inspeção no local) e/ou o estabelecimento em que o aparelho deve ser apresentado. O prazo para inspeção e vistoria é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do registro da solicitação. Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos o prazo de inspeção cai para 1 (um) dia útil, porém é necessário que o cliente comunique o fato no momento da solicitação. É importante ressaltar duas questões: mesmo que a opção escolhida pelo cliente como forma de inspeção seja a externa, é necessário que este permita o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado pela Cermoful, conforme Resolução 456/2000, sendo a negativa um motivo para que esta indefira o ressarcimento; e, é imprescindível que o consumidor não conserte os equipamentos danificados enquanto desenrola-se o procedimento da concessionária, sob pena de perder o direito ao ressarcimento.

Ao fim de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, a concessionária informará, por escrito, sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação. No caso de indeferimento, igualmente o cliente será informado dos canais para reclamação.

Deferida a solicitação de ressarcimento por danos elétricos, o cliente poderá optar por receber através de moeda corrente ou o reparo do equipamento. O prazo para o ressarcimento é de 20 (vinte) dias corridos contados a partir do final do prazo para comunicação do resultado da solicitação. No caso de optar por recebimento em moeda corrente, fica a critério do cliente, escolher entre depósito em conta corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura. No caso de conserto ou substituição do equipamento, a distribuidora pode exigir do cliente a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído.

A Cermoful ressalta que vem investindo em modernas tecnologias para a proteção de suas redes, visando preservar seus clientes. Mas para aumentar essa garantia é necessário trabalhar em parceira: quando não estiver usando seus equipamentos elétricos mantenha-os fora da tomada, principalmente em ocasiões de descargas atmosféricas (trovoadas) e, conserve as instalações internas de sua residência ou empresa sempre em perfeito estado.

Assim, observadas essas orientações, a Cermoful continuará cada vez mais prestando um bom serviço a seus clientes.
A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada:


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